1. A associação, doravante designada simplesmente por "CNA", adopta a denominação de "Clube Naturista do Algarve".
2. A associação tem a sua sede em Faro, podendo os associados reunidos em Assembleia -Geral transferi-la para onde se mostrar mais conveniente.
3. A duração do "CNA" é por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
4. O "CNA" tem por objecto a defesa e a promoção da prática naturista, traduzida numa forma de vida em harmonia com a natureza através da prática da nudez colectiva, com o propósito de favorecer o respeito por si próprio, pelos outros e pelo meio ambiente, bem como a saúde física e psíquica do homem.
5. O "CNA" poderá estabelecer relações com organizações que prossigam fins semelhantes ou visem realizar objectivos idênticos ou equiparados.
6. O "CNA" é constituído por três categorias de associados: fundadores, ordinários e honorários.
1. São associados fundadores as pessoas singulares subscritoras do acto de constituição da Associação.
2. Poderão ser associados ordinários quaisquer pessoas singulares.
3. Os associados honorários serão designados pela Assembleia -Geral, sob proposta da Direcção.
7. A deliberação sobre a admissão de novos associados compete à Assemblia -Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção.
8. São deveres dos associados:
a) Honrar o "CNA" em todas as circunstâncias e contribuir o quanto possível para o seu prestígio;
b) Participar nas actividades do "CNA" cooperando nas mesmas quando para tal for solicitado;
c) Comunicar por escrito sugestões de interesse colectivo que conduzam a uma melhor realização dos objectivos do "CNA";
d) Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
e) Contribuir para as despesas do "CNA";
f) Adoptar um comportamento pautado pela urbanidade e civismo em relação aos demais associados;
g) Exercer os cargos para que foram eleitos com eficiência, probidade e lealdade;
h) Pagar as quotas fixadas pela Assembleia-Geral.
9. Os associados gozam dos seguintes direitos, entre outros:
a) Participar nos eventos, campanhas e outras actividades do "CNA", conforme as regras constantes nestes estatutos;
b) Reclamar perante a Direcção, de todos os actos que considerem contrários à Lei, Estatutos e Regulamentos, com recurso
para a Assembleia-Geral;
c) Saír do "CNA" mediante pedido formulado por escrito e dirigido ao presidente da Direcção;
d) Eleger e ser eleito para qualquer cargo social;
e) Propor a admissão de novos associados, salvo no caso dos associados honorários;
f) Beneficiar de um cartão a atribuir pelo "CNA" e da carta Internacional de naturista emitida pela Federação Portuguesa de Naturismo.
1. Os direitos de associado só podem ser exercidos pelos membros que tenham as suas quotas em dia.
2. A qualidade de associado extingue-se em consequência de deliberação da Assembleia-Geral sob proposta da Direcção, em consequência do incumprimento grave de obrigações estatutárias.
10. São orgãos do "CNA": a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
1. A Eleição dos membros dos orgãos da Associação será feita por escrutínio secreto e através de listas conjuntas apresentadas por qualquer associado.
2. Os mandatos dos membros dos orgãos sociais terão a duração de um ano.
11. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
1. Os associados podem fazer-se representar por outros da mesma categoria nas reuniões da Assembleia-Geral, não podendo cada associado representar mais de um associado.
2. Nas deliberações da Assembleia-Geral, cada associado terá direito a um voto.
3. A Assembleia-Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo no entanto, em segunda convocação, funcionar, deliberar e votar com qualquer número. Nas convocatórias, além da ordem dos trabalhos, poderá ser marcada também a data e a hora da segunda convocação, caso a primeira não venha a realizar-se por qualquer motivo.
4. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, salvo as que nos termos legais ou estatutários exigirem um número superior.
4.1 As deliberações sobre alterações aos estatutos e dissolução do "CNA" exigem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos associados e o voto favorável de metade dos associados fundadores.
12. A Assembleia-Geral elegerá, de entre os seus membros, um Presidente e um Secretário, que constituirão a Mesa da Assembleia-Geral.
1. Os membros da Mesa da Assembleia obrigam-se a exercer as suas funções com imparcialidade e neutralidade com vista à prossecução dos interesses do "CNA" e dos seus membros.
2. O Presidente velará pela decisão e rigor das actas da Assembleia e sua circulação.

3. Se, por qualquer motivo, ocorrer a vagatura de algum lugar na Mesa da Assembleia-Geral, a Assembleia pode nomear um substituto até à próxima Assembleia-Geral anual, onde será eleito um associado para o período remanescente do mandato.
13. As Assembleias-Gerais são convocadas pelo Presidente da Mesa com a antecedência de 30 dias, por carta endereçada a todos os associados, indicando a ordem de trabalhos, a hora e o local da reunião.
14. A Assembleia-Geral reunirá uma vez por ano em sessão ordinária, e extraordinariamente sempre que necessário, a requerimento ou por convocação da Direcção ou de, pelo menos, um sexto dos associados.
1. A convocação para a Assembleia-Geral Extraordinária deverá ser feita com pelo menos cinco dias de antecedência sobre a data marcada para a respectiva realização.
15. São da competência da Assembleia-Geral:
a) Eleger e destituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Apreciar, discutir, votar e aprovar o balanço anual, elaborado pela Direcção; c) Alterar os estatutos;
d) Eleger os elementos da Mesa; e) Deliberar e votar sobre a dissolução do "CNA";
f) Aplicar sanções aos associados, após instauração do respectivo procedimento disciplinar;
g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos, nomeadamente fiscalizar os actos da Direcção.
16. A Direcção é composta por três membros, eleitos por escrutínio secreto em Assembleia-Geral, que desempenham as funções de Presidente, Secretário e Tesoureiro.
1. Caso ocorra, por qualquer motivo, a vagatura de algum lugar na Direcção ou o impedimento de qualquer dos membros para o exercício de alguma das funções desta, a Direcção pode nomear um substituto até à realização da próxima Assembleia-Geral anual, onde será eleito um associado para o período remanescente do mandato.
17. Compete à Direcção:
a) Executar as deliberações da Assembleia-Geral;

b) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos;
c) Promover a prossecução dos objectivos do "CNA";
d) Administrar o património do "CNA";
e) Elaborar um orçamento anual e um plano de actividades para o ano seguinte e submetê-lo à aprovação da Assembleia-Geral;
f) Designar a data, local e ordem dos trabalhos das Assembleias-Gerais ordinárias;
g) Convocar Assembleias-Gerais;
h) Admitir, suspender ou excluír associados;
i) Representar o "CNA" em juízo e fora dele;
j) Exercer a autoridade interna e formular regulamentos internos para o integral funcionamento do "CNA";
k) Decidir e aprovar a aplicação de meios geradores de receitas para o "CNA", após parecer favorável do Conselho Fiscal;
l) Exercer as demais atribuições estabelecidas nos estatutos e praticar os actos que, por lei ou pelos estatutos, não sejam da competência de outros orgãos.
18. O Presidente da Direcção é o Presidente do "CNA", a quem cabe a sua representação, bem como presidir às reuniões da Direcção e desempatar as votações através da utilização do seu voto de qualidade.
19. A Direcção reunirá semestralmente, ou com maior frequência caso haja necessidade, ordináriamente, por convocação do seu presidente, e extraordináriamente, a pedido de dois membros.
1. A Direcção delibera por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
2. As deliberações só se consideram válidas se forem tomadas na presença de pelo menos dois membros, sendo um deles o Presidente.
3. As deliberações deverão constar de acta assinada pelos membros.
20. O "CNA" obriga-se validamente pela assinatura de dois membros da Direcção ou pela assinatura de um ou mais mandatários, constituídos pela Direcção por unanimidade, nos termos constantes do respectivo mandato.
21. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais eleitos por escrutínio secreto em Assembleia-Geral.
22. O Conselho Fiscal reunirá ordináriamente uma vez por ano em dia a designar pelo seu Presidente e ainda a pedido da Direcção, sempre que haja conveniência, para dar parecer sobre tudo aquilo que seja da sua competência.
23. Constituem receitas do "CNA", entre outras:
a) As jóias de inscrição, quotas e outras contribuições dos associados;
b) Os subsídios, heranças, legados, doações e outras liberalidades que lhe sejam atribuídas e aceites pela Direcção;
c) O pagamento de bens e serviços prestados no âmbito da actividade do "CNA".
24. Constituem despesas da associação:
a) Os encargos inerentes à instalação e manutenção da sede associativa;
b) As retribuições devidas aos seus colaboradores; c) Os demais encargos necessários à prossecução dos fins associativos.
25. O "CNA" extingue-se nos casos previstos na lei e por deliberação da Assembleia-Geral, nos termos previstos nestes estatutos.
26. Após a extinção do "CNA", o património desta é repartido pelos associados na proporção em que cada um contribuiu para o mesmo.
27. A primeira eleição para os orgãos do "CNA" ocorrerá dentro de um ano a contar da data de outorga da escritura pública de constituição do "CNA".

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