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Lei 53/2010

de 20 de Dezembro

Regime da prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criação de espaços de naturismo.

2 - Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na natureza.

Artigo 2.º

Espaços de naturismo

1 - São espaços de naturismo as praias, piscinas, recintos de diversão aquática, spa, ginásios, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e demais espaços, que cumpram as disposições previstas na presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é, ainda, permitida a prática de naturismo nos espaços públicos em que, à data da entrada em vigor da presente lei, esta se tenha já implantado, sendo os mesmos sujeitos a reconhecimento por portaria publicada pelo Governo, ouvidos os respectivos municípios e as associações representativas dos naturistas.

CAPÍTULO II

Nível operativo

Artigo 3.º

Autorização

1 - A autorização de espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos municípios da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal, tendo esta obtido parecer fundamentado da entidade regional de turismo competente.

2 - No caso do espaço a autorizar abranger mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do município que abranja maior área desse espaço, sendo ouvidas as outras assembleias municipais envolvidas.

3 - Nas regiões autónomas, o parecer previsto no n.º 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - Os requerimentos para a autorização dos espaços de naturismo são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização e características do espaço e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.

2 - A proposta a enviar pela câmara à assembleia municipal deverá ocorrer logo após a recepção do parecer solicitado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, podendo esse parecer ser solicitado nos mesmos termos pelos requerentes e junto aos restantes elementos de informação a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º

Licenciamento

Nos casos em que o espaço autorizado para a prática naturista nos termos do artigo 3.º esteja sujeito, por lei, a licenciamento por autoridade administrativa diversa da autarquia, esta deve comunicar à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.

Artigo 6.º

Acesso aos espaços de naturismo

O acesso aos espaços de naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.

Artigo 7.º

Organização dos espaços

A organização dos espaços de naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença, ou, no caso de este ser inexistente, da responsabilidade da entidade administrativa com competência pela gestão dos mesmos.

CAPÍTULO III

Espaços de naturismo

SECÇÃO I

Praias

Artigo 8.º

Praias

Consideram-se praias, para efeitos da presente lei, as praias marítimas e as praias de águas fluviais e lacustres.

Artigo 9.º

Autorização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, para efeitos de instrução do processo de autorização da prática de naturismo nas praias, deve ser obtido parecer da administração da região hidrográfica territorialmente competente.

2 - Em cada município, sob proposta da câmara municipal ou requerido por associações, poderá ser autorizado o estabelecimento, total ou parcial, de praias naturistas, desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles espaços preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Ofereçam, pelas suas condições naturais, a possibilidade de eficiente sinalização referida no artigo 10.º;

b) Guardem distância suficiente, em regra não inferior a 750 m do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que, ainda que de forma intermitente, seja celebrado culto religioso, exceptuando-se os casos em que a existência de barreiras visuais permite salvaguardar a privacidade destes espaços;

c) Não esteja na sua área concessionado ou licenciado qualquer estabelecimento balnear, ou, existindo, o concessionário ou detentor da licença não manifeste a sua discordância;

d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, na eventual instalação de estabelecimentos balneares devem ser observados os planos de ordenamento da orla costeira;

e) Ofereçam condições para a prática balnear, nomeadamente no que respeita à qualidade da água e às garantias de segurança, acesso e estadia.

3 - Para efeito da autorização de praias naturistas, o parecer emitido pela entidade regional de turismo, previsto no n.º 1 do artigo 3.º, deverá avaliar o interesse dessa autorização na exploração turística no local e município.

Artigo 10.º

Sinalização

1 - As praias autorizadas para a prática de naturismo serão devidamente sinalizadas, a pelo menos 100 m do seu limite, nos respectivos acessos, através de afixação de indicação, escrita ou figurativa, de espaço de naturismo.

2 - Compete ao titular da respectiva autorização ou licença ou, no caso deste ser inexistente, à entidade administrativa com competência pela gestão do espaço de naturismo proceder à respectiva sinalização, nos termos do disposto no número anterior.

SECÇÃO II

Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas

Artigo 11.º

Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas

Para efeitos da presente lei, consideram-se empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas os regulados, respectivamente, pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Mar￧o, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 12.º

Autorização

A autorização de empreendimento turístico para a prática naturista, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, é requerida pela respectiva entidade gestora.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática de naturismo, desde que com relativo isolamento em relação ao exterior.

2 - Os parques de campismo estabelecidos para a prática naturista deverão possuir regulamento interno de funcionamento, o qual deve ser dado a conhecer à câmara municipal competente.

Artigo 14.º

Sinalização

1 - Os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas autorizados para a prática de naturismo serão devidamente sinalizados nos respectivos acessos, através de afixação de indicação, escrita ou figurativa, de espaço de naturismo.

2 - Compete ao titular da respectiva autorização ou licença proceder à respectiva sinalização, nos termos do disposto no número anterior.

SECÇÃO III

Piscinas, recintos de diversão aquática, spa e ginásios

Artigo 15.º

Piscinas, recintos de diversão aquática, spa e ginásios

1 - As piscinas, recintos de diversão aquática, spa e ginásios autorizados para a prática de naturismo podem ser explorados em regime de permanência ou em períodos pré-estabelecidos, desde que reúnam as necessárias condições.

2 - Reúnem condições para a prática naturista as piscinas, recintos de diversão aquática, spa e ginásios localizados em espaços de naturismo ou os instalados com relativo isolamento em relação ao exterior.

3 - A autorização para a prática naturista em piscinas, recintos de diversão aquática, spa e ginásios é requerida pela entidade proprietária ou exploradora, devendo o requerimento conter a descrição dos limites do recinto e, sendo caso disso, a calendarização e o horário a adoptar.

Artigo 16.º

Sinalização

1 - As piscinas, recintos de diversão aquática, spa e ginásios autorizados para a prática de naturismo serão devidamente sinalizados nos respectivos acessos, através de afixação de indicação, escrita ou figurativa, de espaço de naturismo.

2 - Compete ao titular da respectiva autorização ou licença proceder à respectiva sinalização, nos termos do disposto no número anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 17.º

Dos prazos

1 - As remessas, as comunicações e os pareceres para os quais a lei não fixe prazos terão lugar num prazo de 30 dias.

2 - A não emissão de remessa, comunicação ou parecer naquele prazo é entendida como inexistência de oposição ao solicitado.

3 - O decurso do prazo de 90 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 4.º, sem que deliberação seja tomada, equivale ao seu deferimento, para efeitos de prosseguimento do processo.

4 - A assembleia municipal aprecia, obrigatoriamente, a deliberação da câmara municipal, na primeira reunião ocorrida após essa deliberação ou decorrido o prazo previsto no número anterior.

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência das câmaras municipais, da Direcção-Geral de Saúde, das autoridades policiais e demais autoridades com competência para a gestão do território.

Artigo 19.º

Recurso

Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades administrativas previstas nesta lei, cabe reclamação ou recurso, nos termos gerais de direito.

Artigo 20.º

Regulamentação

1 - O Governo publica, em portaria, o modelo uniforme de sinalização de espaço de naturismo.

2 - O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias, designadamente a portaria estabelecida no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogada a Lei 29/94, de 29 de Agosto.

Aprovada em 3 de Novembro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 5 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 10 de Dezembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
.

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